- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL SEM PARTICULARIZAR DISPOSITIVO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE.1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, hipótese em que se impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.3. O STJ não possui, entre suas missões, a de examinar a violação de dispositivos ou de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.052.154/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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