JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.2. No caso, a parte, que fundamenta a insurgência no art. 105, III, "c", da CF, apenas de passagem refere à violação do art. 927, III, do CPC, dispositivo de lei que nem sequer é objeto de interpretação dos acórdãos indicados como paradigmas, de cujo teor, aliás, ela apenas transcreve as ementas.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.073.049/GO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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