- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em processo penal. 2. O recurso especial do agravante fora inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de matéria fático-probatória.No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou o óbice da Súmula 284/STF e, quanto à Súmula 7/STJ, limitou-se a alegação genérica de que o quadro fático já estaria delineado pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento de provas. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 182/STJ, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a existência de impugnação específica e a ausência de ofensa à Súmula 283/STF, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do recurso especial.O Ministério Público opina pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, congruente e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, de modo a autorizar o seu conhecimento, ou se a ausência e a insuficiência dessa impugnação acarretam o não conhecimento do agravo, não sendo possível suprir tal vício apenas nas razões do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, e que, ao interpor o agravo em recurso especial, o recorrente não enfrentou o óbice da Súmula 284/STF e, quanto à Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmação genérica de inexistência de necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a análise pretendida envolveria apenas revaloração jurídica. 6. À luz da jurisprudência do Tribunal Superior, a mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não configura impugnação específica e adequada do óbice, exigindo-se demonstração concreta de que o pedido recursal pode ser apreciado sem revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 7. Também segundo entendimento consolidado, a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve ocorrer no próprio agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, sendo incabível suprir omissões ou deficiências de fundamentação apenas nas razões de agravo regimental. 8. Diante da ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares apontados.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica, congruente e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.2. A infirmação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento do recurso especial deve ocorrer no agravo em recurso especial, sendo incabível suprir a deficiência apenas nas razões de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 283/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.418/MA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.024.908/SP, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.237.512/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.
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