JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Pronúncia por homicídio qualificado. Pedido de desclassificação com fundamento no art. 419 do CPP. Pretensão de despronúncia e de realização de reprodução simulada. Óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado em desfavor de sua companheira contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. O Tribunal de Justiça manteve, em recurso em sentido estrito, a decisão de pronúncia, afastando alegações de cerceamento de defesa e reconhecendo a presença de prova da materialidade e indícios de autoria com base em laudo de exame cadavérico e laudo de local de morte violenta, que indicaram múltiplos golpes de faca, dinâmica de duas agressões e impossibilidade, em tese, de autolesão nas regiões atingidas.3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 419 do Código de Processo Penal, sustentando inexistência de provas para a pronúncia e que a morte teria decorrido de acidente, e, no agravo regimental, insistiu no afastamento dos óbices das Súmulas 284/STF (por analogia) e 7/STJ para viabilizar a despronúncia e o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da reprodução simulada dos fatos.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 413 e 419 do Código de Processo Penal, é possível, em recurso especial, desconstituir a decisão de pronúncia, com desclassificação ou despronúncia fundada em alegada ausência de provas e em tese de acidente, bem como reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento da reprodução simulada dos fatos, afastando-se os óbices das Súmulas 284/STF (por analogia) e 7/STJ.III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual, com base em laudo cadavérico e laudo de local de morte violenta, demonstrou a materialidade do crime e indicou indícios suficientes de autoria, descrevendo múltiplos golpes de instrumento perfurocortante, inclusive em áreas de difícil acesso para autolesão e em dois momentos distintos de agressão, o que afasta, em tese, a versão defensiva de morte acidental e autoriza a manutenção da pronúncia.6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, em padrão probatório diverso e menos rigoroso do que o exigido para a condenação, de modo que a pretensão de despronúncia, por suposta ausência de provas, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. O art. 419 do Código de Processo Penal disciplina hipótese de desclassificação quando o juiz se convence da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 do mesmo código e não for competente para o julgamento, não se aplicando ao caso, em que não há desclassificação por crime diverso, mas inconformismo com as premissas fáticas da pronúncia, razão pela qual o dispositivo indicado não tem correlação com a ratio decidendi do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.8. À luz do art. 419 do Código de Processo Penal, a desclassificação na fase de sumário de culpa só é cabível quando ausentes elementos mínimos para a pronúncia por crime doloso contra a vida, o que não ocorre na espécie, em que os laudos periciais e as demais provas apontadas pelo Tribunal de origem evidenciam a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria, impondo-se a preservação da competência do Tribunal do Júri.9. O indeferimento do pedido de reprodução simulada dos fatos foi fundamentado pelo juízo e pelo Tribunal de Justiça, que destacaram a suficiência da prova pericial para elucidar a dinâmica do evento, bem como a ausência de indicação, pela defesa, de dúvidas concretas e relevantes a serem esclarecidas, inserindo-se a negativa no poder-dever do julgador de rejeitar diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem caracterizar cerceamento de defesa.10. A insurgência recursal não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, remanescendo inalterados os óbices decorrentes da deficiência de correlação entre o dispositivo federal invocado e o acórdão recorrido (Súmula 284/STF, por analogia) e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. Na fase de pronúncia, estando demonstradas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria por laudos periciais e demais elementos probatórios, é inviável, em recurso especial, a despronúncia ou a desclassificação para crime não doloso contra a vida, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.2. O art. 419 do Código de Processo Penal não é hábil a infirmar acórdão que mantém a pronúncia por crime doloso contra a vida quando não se discute a existência de crime diverso capaz de afastar a competência do Tribunal do Júri, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF se ausente correlação entre o dispositivo federal invocado e a ratio decidendi do acórdão recorrido.3. O indeferimento fundamentado de reprodução simulada dos fatos, quando a prova pericial é suficiente para a compreensão da dinâmica do crime e a defesa não demonstra dúvida concreta e relevante a ser dirimida, não configura cerceamento de defesa, por se inserir na discricionariedade motivada do julgador de rejeitar diligências desnecessárias ou protelatórias.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 7º; CPP, art. 156, caput e II; CPP, art. 413; CPP, art. 419; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.213.892/RS, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 2.12.2025; STJ, AREsp 2.900.809/PI, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJe 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Quinta Turma, j.18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no RHC 186.868/RS, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, RHC 87.342/PR, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 8.06.2018; STJ, RHC 57.431/SP, Sexta Turma, j. 2.08.2016, DJe 15.08.2016.
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