JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão, contradição e obscuridade por ausência de enfrentamento específico dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282, 356 e 284 do STF), bem como nulidade por deficiência de motivação e violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício integrável (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) por suposta falta de enfrentamento específico dos fundamentos de inadmissão e deficiência de motivação, bem como se a incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.5. O embargante limitou-se a reproduzir argumentos do agravo regimental, sem demonstrar, de forma específica e concreta, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses quando há motivo suficiente para decidir, não servindo embargos de declaração para rediscutir o julgado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 312; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STF, Súmulas 282, 356 e 284
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