JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF).2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, passando a formular impugnações quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, ou se a tentativa de suprir omissão argumentativa apenas em sede de agravo regimental configura indevida inovação recursal.III. Razões de decidir 5. Afirma-se que a decisão monocrática acertadamente concluiu pela ausência de impugnação específica, pois o agravante, no agravo em recurso especial, deixou de infirmar a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.6. Ressalta-se que, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, é indispensável que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.7. Conclui-se que a tentativa de suprir, apenas na fase de agravo regimental, a falta de impugnação a fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, pois o recurso deve preencher todos os requisitos de admissibilidade no momento de sua interposição.8. Reafirma-se, assim, o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, uma vez que não houve, em momento oportuno, a impugnação específica de todos os óbices apontados.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
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