- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADOS E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, proferida com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, que não conheceu de recurso por intempestividade do recurso especial.2. A Agravante sustenta que a publicação do acórdão deu-se em 11.04.2025, afirmando que o prazo recursal findaria apenas em 07.05.2025, em razão de três feriados (11.04, 22.04 e 01.05), e requer o conhecimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.3. A Presidência manteve a decisão de não conhecimento e determinou a distribuição do feito, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não conhecimento do agravo regimental.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela Agravante pode ser tido por tempestivo, em razão de alegados feriados e suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, não comprovados no ato da interposição, bem como em saber se, no processo penal, tais eventos têm o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo recursal quando não coincidentes com o termo final.III. Razões de decidir 5. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça constatou que a Agravante foi intimada do acórdão recorrido em 14.04.2025 e que o recurso especial somente foi interposto em 06.05.2025, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias corridos, previsto nos arts. 998, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal, foi ultrapassado.6. Apesar de regularmente intimada, a Agravante permaneceu inerte quanto à comprovação, no prazo assinalado, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentando documento dotado de fé pública que demonstrasse a existência de feriado local, ausência de expediente ou recesso forense apto a alterar a contagem do prazo.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local, suspensão de expediente ou recesso forense seja feita no ato da interposição do recurso, por meio de cópia de lei, ato administrativo ou certidão, não sendo suficiente a invocação posterior desses fatos, nem a juntada extemporânea de documentos.8. No processo penal, iniciado o prazo recursal, o seu curso não se interrompe nem se suspende por feriados ou suspensão de expediente forense que ocorram no decurso do prazo, salvo quando coincidirem com o termo final, hipótese em que o prazo se prorroga para o primeiro dia útil subsequente, o que não se verificou na espécie.9. Diante do descumprimento do ônus de comprovar, no momento próprio, os alegados feriados e ausência de expediente forense, mantém-se o reconhecimento da intempestividade do recurso especial, o que constitui óbice formal intransponível ao seu conhecimento e impede o provimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.027.729/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.559.243/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.681.437/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.05.2018.
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