JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAME DO AGRAVO QUE PASSA PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 3. OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA AFIRMAÇÃO DE QUE REITERA O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se revela possível o exame do agravo em recurso especial dissociado do próprio exame do recurso especial. Com efeito, sendo o agravo tempestivo e impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso, deve o agravo ser conhecido, com o consequente exame do recurso especial, visando aferir o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade. Como é cediço, o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade. Dessarte, conhecido o agravo, passa-se ao segundo juízo de admissibilidade. 2. Por ocasião da decisão monocrática, ora agravada, realizou-se novo juízo de admissibilidade do recurso especial, consignando-se não ser possível seu conhecimento, porquanto não preenchidos os requisitos legais e regimentais relativos à divergência jurisprudencial, não verificado o devido prequestionamento e constatada a incidência do óbice do enunciado n. 7/STJ. Dessa forma, tem-se que o exame do recurso especial não avançou sobre o conhecimento do mérito, mas apenas sobre os requisitos de admissibilidade, os quais, conforme destacado acima, não foram preenchidos. 3. Ainda que assim não fosse, é assente não haver óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 4. Superada a preliminar suscitada pela agravante, verifico que não é possível avançar no mérito do agravo regimental, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, se limitando a recorrente a afirmar que "reitera as questões levantadas em recurso especial, as quais merecem enfrentamento do órgão julgador, à maneira colegiada". Assim, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantém. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.837.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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