JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.2. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ, quanto à impossibilidade de revisão de critérios dosimétricos da pena, salvo flagrante ilegalidade, e n. 83/STJ, quanto ao regime inicial fixado em consonância com a jurisprudência da Corte. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma efetiva e específica tais fundamentos, pleiteando, no agravo regimental, o conhecimento e o provimento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento.III. Razões de decidir4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestivo e voltado à impugnação da decisão monocrática nos limites da controvérsia.5. Subsiste a ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo mera revaloração jurídica, o que não foi realizado.7. O afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes referidos na decisão de admissibilidade, seja por julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis, seja mediante distinguishing, providências não adotadas.8. A ausência de ataque específico atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, que reputam inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.144.569/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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