JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 284 do STF.2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, ressaltando a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da falta de refutação específica dos fundamentos da v. decisão profligada (fls. 621-624).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o óbice da Súmula n. 284 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo que deixe de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige da parte agravante a contestação integral de todas as causas impeditivas indicadas pelo Tribunal de origem.6. Verificada a ausência de ataque direto ao fundamento que barrou o recurso especial (Súmula n. 284 do STF), incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.IV. RESULTADO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inadmissível o agravo que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na instância de origem (Súmula n. 182 do STJ).Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025. (AgRg no AREsp n. 3.149.582/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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