JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF mantidos. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Na origem, o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.3. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do STJ deixou de o conhecer por considerar que o agravante se limitou a reiterar teses de mérito, sem enfrentar, de forma específica e analítica, os óbices sumulares e a deficiência de cotejo analítico apontados na decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão e reitera teses absolutórias, ao passo que o Ministério Público Federal opina pelo não provimento.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, da Súmula 284/STF, à deficiência do cotejo analítico e à impossibilidade de demonstração de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.5. Questão subsidiária consiste em saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, acolher as pretensões absolutórias ou desclassificatórias fundadas em reexame do acervo fático-probatório, bem como afastar a utilização de condenação anterior como maus antecedentes para indeferir a substituição da pena e admitir paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma efetiva, concreta e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à repetição das teses de mérito e a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares.7. A decisão agravada destacou que o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, a deficiência do cotejo analítico relacionada à Súmula 284/STF e a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, ônus que lhe incumbia em razão do princípio da dialeticidade recursal.8. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo unitário, não se decompondo em capítulos autônomos, de modo que o agravante deve refutar todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do apelo extremo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.9. A mera afirmação de que houve impugnação e de que não se pretende o reexame de provas não supre a exigência de impugnação específica, pois não demonstra, de modo analítico, por que os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF não seriam aplicáveis ao caso concreto.10. Configurada a ausência de impugnação específica, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca concretamente os fundamentos da decisão agravada, tornando-se inepta a insurgência recursal.11. Quanto ao uso de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, reafirma-se a orientação pacífica desta Corte no sentido de que tais decisões, de rito célere e cognição sumária, não possuem densidade suficiente para o cotejo analítico exigido, sendo imprestáveis para esse fim.12. Ainda que superado o óbice formal da Súmula 182/STJ, as pretensões absolutórias ou desclassificatórias demandariam o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à relevância da palavra das testemunhas e à apreensão do bem de origem ilícita na posse do agravante, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.13. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, entendimento que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em desfavor da tese defensiva.14. A utilização de condenação anterior por receptação como maus antecedentes para indeferir a substituição da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 44, III, do Código Penal, alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a concessão da benesse, o que igualmente justifica a incidência da Súmula 83/STJ.15. A revisão da condenação em sede extraordinária é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, situações não evidenciadas nos autos, o que reforça a impossibilidade de acolhimento das teses absolutórias ou desclassificatórias pretendidas.IV. Agravo regimental não conhecido.
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