JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2016;STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.158.571/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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