- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (PRONÚNCIA). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Na origem, o Tribunal estadual manteve decisão de pronúncia por homicídio qualificado, com base na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aplicando o in dubio pro societate e afastando nulidade do reconhecimento de pessoa por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista de outros elementos probatórios judicializados, bem como mantendo as qualificadoras por ausência de manifesta improcedência.3. O agravante sustenta ter cumprido o ônus da dialeticidade no agravo em recurso especial, ao impugnar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ por meio de tese de mera revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, à luz dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, bem como por alegado distinguishing quanto à Súmula n. 83/STJ; aduz erro de premissa fática na decisão agravada, afirma ser prejudicial o debate sobre qualificadoras diante da tese de impronúncia e, subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício para impronúncia, por suposto constrangimento ilegal na pronúncia fundada em elementos inquisitoriais e reconhecimento irregular.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, não conhecido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, foi adequadamente impugnado de forma específica e integral no agravo regimental, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ); (ii) saber se, no âmbito de agravo regimental que devolve controvérsia estritamente processual sobre admissibilidade de recurso especial, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para impronúncia, com fundamento em alegada nulidade da decisão de pronúncia por violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cuja decisão possui dispositivo único, não se admitindo alegações genéricas de mérito ou de prejudicialidade lógica para dispensar o ataque a fundamento autônomo de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.6. A argumentação do agravo não infirmou adequadamente o fundamento da Súmula n. 7/STJ, pois o agravante não realizou cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, tampouco demonstrou que a pretensão veiculada restringe-se à revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem necessidade de reexame de depoimentos, dinâmica probatória e valoração dos elementos colhidos nas fases policial e judicial.7. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, registra-se que sequer houve identificação adequada desse fundamento na peça de agravo em recurso especial, sendo inviável suprir tal omissão em momento posterior, por força da preclusão consumativa; além disso, o agravante não demonstrou, com cotejo analítico e precedentes contemporâneos, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial dominante desta Corte, limitando-se a alegações de aplicação setorial às qualificadoras e a distinguishing genérico.8. Diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ, reputando-se ineficaz a mera reprodução de razões do recurso especial sem enfrentamento direto dos óbices sumulares.9. No que tange ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, o colegiado entende não haver, no estreito âmbito cognitivo do agravo regimental, ilegalidade flagrante ou constrição evidente e inequívoca capaz de justificar atuação de ofício, pois a controvérsia recursal é estritamente processual e o afastamento da pronúncia demandaria exame aprofundado do acervo probatório e da conformidade da decisão com os elementos judicializados, providência incompatível com a natureza do incidente.IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV;CPP, arts. 155 e 226; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025;STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AREsp n. 2.965.121/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.282/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.
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