JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182 do STJ.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes óbices: (i) incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de fundamentação suficiente; (ii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da pretensão de simples reexame de prova.3. A defesa, no agravo regimental, alegou que ter impugnado adequadamente referidos óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido, afastando-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade dos óbices da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao requisito de dialeticidade recursal.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral.2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016. (AgRg no AREsp n. 3.161.893/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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