JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual aplicou a Súmula 7/STJ.2. A defesa afirma ter combatido todos os fundamentos e sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, alegando nulidades relacionadas à busca pessoal e ao ingresso domiciliar, e requer a reconsideração ou a submissão do agravo regimental à Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a atender ao dever de dialeticidade e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não atende ao dever de dialeticidade; exige-se cotejo concreto entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e as razões do recurso, demonstrando que a solução jurídica prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório.5. Inexistente demonstração analítica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, permanece o óbice da Súmula 7/STJ e incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que o exame prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a necessidade de impugnação específica como requisito de admissibilidade dos recursos.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j.02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Quinta Turma, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016
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