- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. Entende o STJ que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Conforme orientação deste Superior Tribunal, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.4. O Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo as imagens captadas pelo sistema de monitoramento e a prova testemunhal, acertadamente, concluiu pela condenação da ré, para além de qualquer dúvida razoável, pelos crimes de organização criminosa e do furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, de quatorze veículos do pátio de um estabelecimento comercial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas da ação penal originária, providência que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.5. As alegações de equívoco na subsunção dos fatos ao tipo de organização criminosa e de aplicação da indevida responsabilidade penal objetiva não estão prequestionadas, pois não foram examinadas pelo Tribunal de origem, no acórdão de revisão criminal, sob o viés pretendido no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir essas omissões, cenário esse que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.6. Agravo regimental não provido.
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