JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REMISSÃO A DOCUMENTOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO VEDADO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, sob fundamentos extraídos do decreto prisional de origem e dos documentos oficiais referenciados (auto de apreensão, laudos toxicológicos, boletim de ocorrência), relativos a apreensão de drogas em residência e material de dolagem.2. Embargante alega contradição interna, violação direta ao precedente AgRg no HC n. 982.689/MG e omissão relevante, ao sustentar que a decisão embargada teria utilizado, como fundamento novo, a quantidade de droga indicada em acórdão estadual, inexistente no decreto prisional de primeiro grau, requerendo o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e a revogação da prisão preventiva ou nova decisão sem suplementação de fundamentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao mencionar circunstâncias fáticas (quantidade de entorpecente) constantes do acórdão estadual, em suposto acréscimo vedado de fundamentação ao decreto prisional em sede de habeas corpus.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a técnica decisória que admite remissão expressa a documentos oficiais do procedimento supre a exigência de quantificação numérica no corpo do decreto prisional, quando demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de reabertura de discussão meritória.5. Não há omissão ou contradição: a decisão embargada examinou o decreto prisional nos moldes do controle de legalidade próprio do habeas corpus, com base nos fundamentos originários e nos documentos oficiais expressamente referidos (auto de apreensão, laudos toxicológicos, boletim de ocorrência e apreensão domiciliar com material de dolagem), reputando necessária a prisão para garantia da ordem pública.6. A menção à quantidade de entorpecentes, esclarecida no acórdão estadual, não substitui nem amplia o núcleo motivacional do decreto prisional e não configura complementação indevida de fundamentos em habeas corpus, preservado o entendimento que veda a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário.7. É pacífico o entendimento de que circunstâncias fáticas do crime, como quantidade apreendida, variedade, natureza nociva dos entorpecentes e forma de acondicionamento, podem servir de fundamento ao decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.8. A exigência de quantificação numérica da droga no corpo do decreto prisional não se compatibiliza com a técnica decisória que admite remissão expressa a documentos oficiais, desde que demonstrada, pelo juízo, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, como ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do decisum. (EDcl no RHC n. 227.751/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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