- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante investigado por tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo e organização criminosa, apurados em inquérito policial com quebras de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, diligências de campo e laudos periciais, nos quais o agravante é apontado como articulador central e líder da estrutura criminosa, com histórico de condenações e ações penais em curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, diante das alegações de ausência de individualização dos elementos probatórios que o vinculem aos fatos, de falta de motivação concreta quanto à sua suposta liderança e periculosidade, de utilização da gravidade abstrata dos delitos e da quantidade de drogas como únicos fundamentos, de inexistência de risco atual à ordem pública e de não observância da contemporaneidade dos motivos.3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, à luz do princípio da subsidiariedade e das condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa.4. Ainda se discute se pode esta Corte Superior examinar, diretamente, a tese de nulidade por violação à inviolabilidade domiciliar e por acesso irrestrito a dados digitais, por suposta ausência de delimitação específica e proporcional das ordens judiciais, quando tais temas não foram apreciados concretamente pelo acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Assentou-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das imputações (tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo e associação/organização criminosa), demonstrada por robusto acervo probatório oriundo de inquéritos conexos, quebras de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, diligências de campo e laudos periciais, bem como pela posição de liderança atribuída ao agravante e pelo seu histórico de condenações e processos criminais, reveladores de periculosidade e risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada.6. Concluiu-se não haver violação ao art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP, porquanto a decisão que manteve a custódia cautelar expôs elementos concretos extraídos dos autos e indicou, de forma individualizada, as circunstâncias fáticas que justificam a segregação para resguardar a ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos nem à quantidade de drogas apreendida.7. Entendeu-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, porque a reiterada conduta delitiva e o papel de destaque do agravante na organização criminosa indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, mostrando-se insuficientes providências menos gravosas.8. Reconheceu-se não ser possível o exame, por esta Corte, das alegações de violação à inviolabilidade domiciliar e de excesso nas ordens de busca e de acesso a dados digitais, pois o acórdão recorrido apenas registrou, em termos gerais, a existência de autorizações judiciais para a quebra de sigilo e para buscas e apreensões, sem enfrentar concretamente a tese defensiva de nulidade, de modo que o conhecimento direto da questão implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstradas, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade real dos crimes imputados, o papel de liderança em organização criminosa e o histórico de reiteração delitiva, caracterizando risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.2. Mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto fático revela periculosidade acentuada do agente e probabilidade de reiteração delitiva, não sendo aptas a resguardar a ordem pública.3. É inadmissível, por esta Corte Superior, o exame originário de alegada violação à inviolabilidade domiciliar ou de nulidade decorrente de ordens de busca e de acesso a dados digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º;CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j.24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.18.3.2025, DJEN 26.3.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 26.3.2025, DJEN 31.3.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.2.2024, DJe 26.2.2024; STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.8.2025, DJEN 2.9.2025.
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