JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo interno em habeas corpus, manteve decisão monocrática de não conhecimento do writ por supressão de instância, em ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, decretando a revelia do acusado em razão de sua não localização no endereço informado e da ausência de demonstração de impedimento concreto à sua participação remota, não obstante a atuação da Defensoria Pública na audiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância a impedir o conhecimento do habeas corpus originário quando, no mesmo dia da impetração perante o Tribunal de Justiça, a defesa apresenta pedido de reconsideração ao Juízo de primeiro grau sobre a mesma decisão apontada como coatora, ainda pendente de apreciação; e (ii) saber se a ausência de intimação pessoal do acusado para audiência de instrução e julgamento designada por videoconferência, aliada à mudança de endereço não comunicada tempestivamente ao Juízo e à realização do ato com a presença da Defensoria Pública, configura constrangimento ilegal ou nulidade absoluta aptos a afastar a incidência do art. 367 do CPP e a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se pela configuração inequívoca de supressão de instância, pois, o Tribunal de Justiça não examinou a questão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus quanto a questões não apreciadas pela instância inferior, ainda que se alegue nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, exigindo-se sua prévia submissão ao juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância.5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a audiência foi designada na modalidade de videoconferência e a defesa limitou-se a informar viagem do acusado a outra cidade, sem comprovar impedimento concreto para sua participação remota, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal.6. A omissão do acusado em comunicar tempestivamente a alteração de seu endereço residencial, detectada pelo Oficial de Justiça ao tentar intimá-lo, autoriza a aplicação do art. 367 do CPP, permitindo o prosseguimento do feito sem sua presença, desde que assegurada a defesa técnica.7. A presença da Defensoria Pública na audiência de instrução e julgamento, com a inquirição de testemunha arrolada pela própria defesa, afasta a alegação de nulidade, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa técnica ou à autodefesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A invocação de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta não afasta a necessidade de prévia apreciação da questão pela instância ordinária, nem autoriza o conhecimento de habeas corpus em supressão de instância.2. A realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência não é invalidada pela mera alegação de que o acusado se encontra em outra cidade, ausente demonstração de impedimento concreto à sua participação remota.3. A falta de comunicação tempestiva da mudança de endereço pelo acusado, ciente da ação penal, autoriza a incidência do art. 367 do CPP e o prosseguimento do processo à sua revelia.4. A nulidade processual, inclusive relativa à intimação para audiência, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não configurado quando a Defensoria Pública comparece ao ato e exerce a defesa técnica.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 367, 399, 563 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 812.987/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no AR Esp 1.748.387/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/2/2021;STJ, AgRg no RHC 110.052/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, HC 362.081/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016.
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