- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de tentativa de furto qualificado de produtos avaliados em R$ 275,00, absolvendo a paciente com fundamento no art. 386, III, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância em furto qualificado tentado, praticado em concurso de agentes; (ii) estabelecer se a decisão monocrática, ao reconhecer a atipicidade material e absolver a acusada, deve ser mantida ou reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, mas admite-se a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.4. O valor da res furtiva, equivalente a aproximadamente 30% do salário-mínimo de 2017, não representa, por si só, obstáculo intransponível ao reconhecimento da insignificância, pois a análise deve recair sobre as circunstâncias objetivas do fato.5. Os vetores definidos pelo STF para aplicação do princípio da insignificância - mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica - estão presentes, dado tratar-se de tentativa, sem violência ou grave ameaça, com restituição imediata dos bens.6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da bagatela em casos de concurso de agentes, desde que não demonstrada especial reprovabilidade, conforme decidido nos EREsp 1.609.444/SP (Terceira Seção, j. 26/10/2016).7. A eventual reiteração delitiva não constitui fator suficiente para afastar a insignificância, porquanto a análise deve considerar apenas aspectos objetivos do fato, em homenagem ao princípio do direito penal do fato, e não do autor.8.. O reconhecimento da atipicidade material impede a utilização do fato como elemento de reiteração delitiva.IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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