- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fração da redução pela tentativa foi fundamentada em circunstâncias concretas, com base no iter criminis percorrido pelo agente.4. Reconhecida a ocorrência de desígnios autônomos nos crimes, inviabiliza-se o reconhecimento da continuidade delitiva por meio do habeas corpus, via que não admite revolvimento de fatos e provas.5. Agravo regimental improvido.
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