JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de aproximadamente 2,1 kg de maconha, tendo a custódia convertida em preventiva.3. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade na prisão preventiva, fundamentada na quantidade de droga apreendida e em antecedentes criminais, sem apontar elementos concretos e contemporâneos que justifiquem o risco à ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao tribunal superior conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e à possibilidade de reiteração delitiva.7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para justificar a custódia cautelar, afastando a alegação de ilegalidade ou ausência de fundamentação.8. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO 9. A gravo regimental desprovido.
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