- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a realização da detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos moldes do Tema Repetitivo 1155/STJ.2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.3. O Tribunal de Justiça estadual manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de detração, sob o fundamento de que não há equivalência entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e a pena restritiva de direitos imposta ao paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena restritiva de direitos imposta ao paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1155/STJ, reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que comprometa o status libertatis do acusado. Contudo, tal entendimento não se aplica à pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.7. No caso concreto, a pena final fixada ao paciente foi restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, não havendo previsão de recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga, conforme o disposto no art. 46 do Código Penal.8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 319, VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 42 e 46.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, RHC 140.214/SC, Rel. Min. Laurita Vaz.
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