- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto ser inadequada a impetração quando utilizado em substituição a recurso próprio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 1.065.801/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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