- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA AFASTAR ÓBICE FORMAL EM RECURSOS EXCEPCIONAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DO PRÓPRIO STJ. INCOMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR VÍCIOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.2. Como é de conhecimento, a Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025), consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode, por si só, sustentar condenação. Todavia, é possível a formação do convencimento da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.3. No caso, a condenação foi amparada em provas independentes (confissão judicial do agravante, depoimentos da vítima, do informante e do policial militar que procedeu à prisão no hospital, com recuperação da arma subtraída), não se verificando contaminação por derivação. Ademais, eventual desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do habeas corpus.4. O habeas corpus não é meio idôneo para afastar óbice formal aplicável aos recursos especial e extraordinário, tampouco para substituir as vias próprias de impugnação de decisões de admissibilidade.5. É incabível a impetração de habeas corpus contra ato jurisdicional do próprio Superior Tribunal de Justiça e não se admite a concessão de habeas corpus de ofício para suprir vícios de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção.6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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