- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. A jurisprudência desta Corte é de que "o histórico de envolvimento do agente na prática de atos infracionais, quando menor, pode justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar a sua dedicação às atividades criminosas" (AgRg no HC n. 685.372/SP, Quinta Turma, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 30/8/2021). 2. Presente fundamento apto a justificar a não aplicação da benesse, não só pela presença de inúmeras anotações por atos infracionais, inclusive análogas ao delito tratado no presente recurso, mas também porque pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto da presente ação penal, praticado quando o recorrente possuía apenas 18 anos e 3 dias de idade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.963.434/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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