- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA MULTA. TEMA N. 931 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A matéria relativa à extinção da punibilidade em caso de inadimplemento da pena de multa encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da revisão do Tema n. 931 do STJ, estabelecida no julgamento dos REsp n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP.2.Conforme orientação atual desta Corte, estabeleceu-se que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".3. A revisão do Tema n. 931 operou a inversão do ônus probatório, cabendo ao Ministério Público demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do executado, e não a este provar sua hipossuficiência.4. A assistência pela Defensoria Pública, embora não constitua presunção absoluta de hipossuficiência, representa elemento relevante para análise da condição socioeconômica do executado, especialmente quando não há prova em contrário da capacidade de pagamento.5. No caso concreto, o Ministério Público limitou-se a contestar genericamente a presunção de hipossuficiência, sem demonstrar elementos concretos que evidenciem patrimônio ou renda suficiente para adimplemento da sanção pecuniária.6. Agravo regimental improvido.
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