- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial em matéria penal.2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão do acórdão embargado por ausência de manifestação específica sobre a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirmando que a discussão seria estritamente de direito, relativa à suficiência das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias para caracterizar a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal.3. Pretensão recursal. Requer o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, o reconhecimento de omissão no julgado e, com efeitos infringentes, o provimento do agravo regimental e do recurso especial para declarar a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, com consequente absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar, de forma expressa, a tese de distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para fins de incidência da Súmula 7/STJ, na controvérsia acerca da existência de "fundada suspeita" que legitimou a busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão da solução jurídica adotada pelo órgão julgador.6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria relativa à legalidade da busca pessoal, ao reconhecer, com base no conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, a existência de fundadas razões para a abordagem, consubstanciadas no acentuado nervosismo do agente, na permanência em local notoriamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, na correspondência com descrição detalhada constante de denúncia prévia, inclusive quanto às vestimentas, e no reconhecimento imediato pelos policiais em razão de prisão recente.7. A conclusão quanto à presença de "fundada suspeita" foi firmada a partir da análise do caso concreto e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admite a consideração da experiência profissional dos agentes e de elementos concretos para a caracterização da fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal.8. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a pretexto de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, implicaria, no caso, o reexame do acervo probatório para infirmar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias da abordagem, providência vedada na via especial.9. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a fundamentação apresentada se mostra adequada e suficiente, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.10. As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados, pretendendo a modificação do julgado sob o rótulo de vício de omissão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, destinados a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração jurídica já efetuada pelo órgão julgador.2. A aferição da existência de "fundada suspeita" que legitima a busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, quando baseada em circunstâncias concretas fixadas pelas instâncias ordinárias, constitui matéria fático-probatória insuscetível de reexame em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.3. Inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão embargado aprecia, de forma clara e suficiente, a legalidade da busca pessoal e a incidência da Súmula 7/STJ, sendo incabível utilizar embargos de declaração como meio de rediscutir a conclusão adotada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022.
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