JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do apelo nobre, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos aclaratórios, a embargante alega omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, sustenta negativa de prestação jurisdicional e requer pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao manter a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem acolher a tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, fundada em mera revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se é necessário o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, visando à interposição de recurso extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm a finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao registrar que a agravante não impugnou de maneira específica e analítica o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos de mérito. 6. A pretensão recursal originalmente deduzida exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do delito e para modificar a valoração das circunstâncias judiciais, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, afastando a tese de controvérsia exclusivamente de direito fundada em mera revaloração jurídica dos fatos. 7. Inexiste dever de o órgão julgador rebater pormenorizadamente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando a exposição clara e suficiente das razões de convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando utilização inadequada da via aclaratória para rediscutir o mérito da decisão. 9. Para fins de prequestionamento, prevalece o entendimento de que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados, desde que a matéria tenha sido devidamente ventilada nos autos, dispensando-se a modificação do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. Quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incide a Súmula n. 7/STJ, não havendo omissão se o acórdão explicita essa necessidade e afasta a tese de controvérsia exclusivamente de direito.3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido devidamente debatida nos autos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
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