JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.2. Fato relevante. Na origem, condenação por roubo majorado (art. 157, §§ 1º e 2º, II, do CP), com pena fixada em 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, 16 dias-multa e reparação mínima.3. As decisões anteriores. Tribunal local inadmitiu o recurso especial defensivo pela aplicação da Súmula n. 7/STJ, ensejando a interposição do agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência.4. A pretensão nos embargos. Alegação de omissões quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se cuidar de matéria exclusivamente de direito; (ii) à fundamentação tida por genérica da decisão monocrática agravada; e (iii) à violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, com pedido de efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e determinar o seguimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, e se é possível a concessão de efeitos infringentes diante das alegações apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgado ou reapreciação de teses já examinadas.7. Os pontos reputados omissos foram enfrentados no voto condutor: a alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, específica e pormenorizada; a peça recursal defensiva não atendeu à dialeticidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, conforme paradigma da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR.9. A alegada violação ao princípio da colegialidade foi afastada, porque o julgamento do agravo regimental constitui o instrumento de controle colegiado da decisão singular.10. A mera inconformidade com o resultado não configura vício integrativo; ausente indicação específica de trecho omisso, não há falar em efeitos infringentes, que pressupõem demonstração inequívoca de vício apto a alterar o resultado.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.981.286/SP, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026
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