- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE VALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME FÁTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado.2. O julgado enfrentou adequadamente a controvérsia, assentando que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao animus necandi, firmadas com base na localização dos golpes em regiões vitais e na confissão do réu, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.3. O inconformismo com a incidência do óbice sumular e a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão que manteve a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri não autorizam o acolhimento da via integrativa.4. Embargos de declaração rejeitados.
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