JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitira o recurso especial (incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, Súmula 284 do STF e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial).2. O agravante afirma ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, alegando observância ao princípio da dialeticidade, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e posterior provimento do recurso especial.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, pormenorizada e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial), impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.5. Para afastar o óbice relativo à falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ), incumbia ao agravante demonstrar, com a transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido, que as questões federais foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem sob a mesma perspectiva do recurso especial, não bastando a simples afirmação genérica de que houve enfrentamento da matéria.6 O óbice da Súmula 284 do STF somente poderia ser afastado mediante demonstração, pelo agravante, de que, na peça do recurso especial, houve indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, com correlação explícita entre a tese jurídica sustentada e os dispositivos apontados, o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que a fundamentação seria adequada.7. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial não foi impugnada de modo idôneo, pois cabia ao agravante comprovar no agravo em recurso especial que já no recurso especial trouxe a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, mediante cotejo analítico, e não apenas por transcrição de ementas, em observância ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.V. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, pormenorizada e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.043, § 4º; CPP, art. 619; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmulas 282, 356 e 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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