- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 3.067.875/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026).2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.Limitou-se a apresentar alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada e sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.3. Agravo regimental improvido.
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