JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em processo de natureza penal.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou: (a) óbice da Súmula n. 7 do STJ; (b) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial; e (c) indevida indicação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de rebater os demais fundamentos.3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter atacado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e repisa as razões do agravo em recurso especial, pugnando pelo afastamento da Súmula n. 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial aqueles relativos (i) à impossibilidade de apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e (ii) à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é incabível para apreciação de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de modo que a manutenção, sem impugnação específica, desse fundamento de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, não se admitindo a mera transcrição de ementas; a ausência de impugnação concreta ao fundamento de não comprovação do dissídio mantém hígido esse óbice.7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, razão pela qual a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.8. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mostra-se escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática com base na Súmula n. 182/STJ e nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.2. É incabível a análise de dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. A comprovação do dissídio jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e do confronto de teses jurídicas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos.4. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pelo agravante.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; CPC/1973, art. 545; CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.043, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19/9/2018, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Quinta Turma, j.6/3/2023, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26/4/2021.
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