JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.3. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar, de forma genérica, que houve impugnação específica e superação dos óbices, sem demonstrar, de modo concreto, a refutação de cada fundamento da decisão recorrida, o que atrai a conclusão da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024;AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).4. A alegação de ausência de revolvimento do conteúdo fático-probatório é insuficiente, por si só, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Para superar a Súmula n. 83 do STJ, seria necessário comprovar divergência ou distinguishing em relação aos precedentes desta Corte, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).6. Agravo regimental improvido.
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