JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO. I - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, decidiu não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual. Precedentes. III - "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.774.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/06/2021). IV - In casu, o acórdão proferido foi considerado publicado em 08/07/2021, conforme certidão de fl. 379. Assim, o prazo recursal teve seu termo inicial em 09/07/2021 (sexta-feira), tendo findo no dia 23/07/2021 (sexta-feira), contudo, o recurso foi protocolado somente em 26/07/2021 (segunda-feira), conforme fl. 381, sem a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.007.977/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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