- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ mantida. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. atribuição dostf. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e b) é possível o exame de alegada ofensa a norma constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora agravante não refutou de forma específica o óbice da ausência de negativa de prestação jurisdicional, aplicado pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o recurso especial.4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.6. O órgão julgador afasta o conhecimento do agravo regimental quanto à alegada violação direta a dispositivos constitucionais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não se presta à análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça não se presta à análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.
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