JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação do apelo nobre, reconhecida com base no enunciado da Súmula n. 284/STF.2. Agravante sustenta que o recurso especial teria indicado de forma clara os dispositivos federais tidos por violados (art. 14 da Lei de Execução Penal, Lei n. 10.216/2001 e Resolução CNJ n. 487/2023), que a Súmula n. 284/STF não incidiria quando a controvérsia é identificável pelas razões recursais, ainda que com técnica imperfeita, e que o rigor formal deveria ceder diante da tutela do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em contexto de sofrimento mental grave.3. A decisão monocrática é mantida e o agravo regimental é submetido à apreciação da Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial criminal, que apenas indica nominalmente dispositivos legais e resoluções, sem demonstrar, de forma analítica, de que modo o acórdão recorrido lhes conferiu interpretação contrária, atende ao requisito constitucional de fundamentação suficiente ou se incide o óbice da Súmula n. 284/STF.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a gravidade do quadro de saúde mental do agravante e a invocação dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana autorizam a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial e da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatou-se que o recurso especial limitou-se à mera indicação dos dispositivos legais (art. 14 da Lei de Execução Penal, Lei n. 10.216/2001 e Resolução CNJ n. 487/2023), sem estabelecer o cotejo analítico entre o conteúdo normativo de cada um deles e as razões de decidir do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.7. Verificou-se que o agravo regimental não enfrentou, com a necessária dialeticidade, o fundamento autônomo da decisão agravada - a ausência de demonstração analítica da violação aos dispositivos federais - limitando-se a afirmar genericamente que tais dispositivos foram indicados de forma clara, o que caracteriza a falta de impugnação específica e enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ.8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente estabeleça nexo lógico-argumentativo entre o conteúdo normativo dos dispositivos invocados e as premissas do acórdão impugnado, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia de direito federal devolvida à instância especial, não sendo suficiente a mera remissão genérica a textos legais ou a alegações centradas exclusivamente em aspectos fático-probatórios.9. O requisito constitucional de fundamentação adequada do recurso especial, previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal e operacionalizado pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória e não comporta flexibilização em razão da natureza sensível da matéria discutida, sob pena de esvaziar a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.10. A invocação dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como a gravidade do quadro de saúde mental do agravante, não têm o condão de suprir a deficiência de fundamentação do recurso especial nem de afastar a exigência de impugnação específica em agravo regimental, existindo outras vias processuais adequadas para a tutela urgente de eventual risco à integridade do apenado.11. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios termos, em consonância com a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A mera indicação nominal de dispositivos legais ou atos normativos, desacompanhada de demonstração analítica de como o acórdão recorrido os teria violado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.2. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o recurso quando limitado a alegações genéricas, nos termos da Súmula n. 182/STJ.3. A gravidade do quadro de saúde do apenado e a invocação de direitos fundamentais, como saúde e dignidade da pessoa humana, não dispensam o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais de fundamentação adequada do recurso especial nem autorizam a mitigação da exigência de impugnação específica em sede de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 14; Lei n. 10.216/2001; Resolução CNJ n. 487/2023; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023;STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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