JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES CUMULATIVOS (PREQUESTIONAMENTO E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) falta de prequestionamento da tese relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).3. As decisões anteriores. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por não atacar especificamente a totalidade dos fundamentos da inadmissibilidade, mencionando, inclusive, a incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ. O órgão de acusação opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação analítica, direta e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, ultrapassado o óbice formal, seria possível o processamento do recurso especial quando as teses deduzidas demandam revolvimento do acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, por possuir dispositivo único, cabendo ao agravante combatê-la em sua integralidade; a inobservância atrai a Súmula 182/STJ.6. No agravo em recurso especial, não houve impugnação técnica aos óbices apontados (ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), e o agravo regimental repetiu alegações genéricas, sem demonstrar erro específico, em afronta ao princípio da dialeticidade.7. Ainda que superado o óbice formal, a revisão das conclusões quanto às teses defensivas (desclassificação do tráfico, receptação, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime prisional) exigiria reexame de provas, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ).8. A necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade encontra amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental quando não observada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de forma específica, direta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, embora lastreada em múltiplos fundamentos, possui dispositivo único e deve ser combatida em sua integralidade. 3. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial, nos termos da Súmula7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a;CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
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