JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial o fundamento relativo à "ausência de interesse recursal".2. Fato processual relevante. Ação penal na qual o agravante foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 303, §§ 1º e 2º, 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 155, § 1º, do Código Penal, sobreveio sentença condenatória mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça, que, de ofício, apenas adequou erro material relativo à majorante do art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.3. As decisões anteriores. O recurso especial defensivo não foi admitido na origem por múltiplos fundamentos (ausência de prequestionamento, ofensa direta à Constituição, incidência das Súmulas n. 7 e 518, STJ e 284, STF e ausência de interesse recursal quanto à agravante da embriaguez). Interposto agravo em recurso especial, o Presidente do Tribunal Superior não o conheceu por falta de impugnação específica do fundamento "ausência de interesse recursal", com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182, STJ.4. O agravo regimental. O agravante sustenta ter impugnado todos os óbices de admissibilidade, afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, e alega que a aplicação da Súmula n. 182, STJ configuraria excesso de formalismo a impedir o exame de teses relevantes relativas ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à consunção entre crimes de trânsito e à dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar de forma específica, efetiva e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o fundamento referente à ausência de interesse recursal, de modo a afastar a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e individualizado, o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à "ausência de interesse recursal", permanecendo incólume óbice formal autônomo suficiente para manter a negativa de seguimento ao recurso especial.7. A exigência de dialeticidade recursal, prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, impõe que todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial sejam impugnados de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando a mera discussão de mérito ou alegações genéricas.8. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e é incindível, razão pela qual não é permitido ao agravante selecionar apenas alguns fundamentos para impugnar, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial.9. A alegação de que as teses defensivas versam sobre subsunção normativa, sem reexame de provas, não afasta o óbice formal relativo à ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, o qual, por si só, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar o fundamento de inadmissibilidade reconhecido na decisão agravada, impondo-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, por possuir dispositivo único e caráter incindível, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos na via do agravo.2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, como a ausência de interesse recursal, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
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