- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOLO ASSOCIATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão de apelação que confirmou a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e afastou a aplicação do art. 33, § 4º, do mesmo diploma.2. Fato relevante. As instâncias ordinárias assentaram robusto acervo probatório quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, com destaque para diálogos realizados em junho e novembro de 2022 e março de 2023, além da apreensão de entorpecentes em residência dos agentes.3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar as teses de absolvição e insuficiência probatória quanto ao dolo associativo e, quanto ao tráfico privilegiado, incidiu também a Súmula n. 83 do STJ ante a orientação jurisprudencial consolidada de incompatibilidade com a condenação por associação para o tráfico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por alegada ausência de dolo associativo, sem o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) é cabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante de elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e da condenação por associação para o tráfico;e (iii) incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da estabilidade e permanência do vínculo associativo está alicerçado em diálogos extraídos de dispositivos móveis e na apreensão de diversas drogas, de modo que a pretensão absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).6. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da impossibilidade de reexame probatório e da jurisprudência pacificada quanto à incompatibilidade do tráfico privilegiado com a associação para o tráfico.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demonstra dedicação a atividades criminosas e afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 para manter decisão que afasta o tráfico privilegiado diante de dedicação criminosa.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 33, § 4º; CPP, art. 386, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.977.774/GO, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.940.141/SP, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.079/SC, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.816/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 806.302/RJ, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 866.402/RJ, Quinta Turma, j.04.03.2024
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