- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porque ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).2. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em violação a tema repetitivo, súmula ou tese repetitiva, sem indicação de dispositivo de lei federal específico tido por violado, sob pena de deficiência de fundamentação.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes.Incidência da Sumula 83/STJ.4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora" (AgInt no REsp 1.839.746/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 08/05/2020) 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
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