JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEC UÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC E COMUNICABILIDADE DO BEM À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a orientação consolidada sobre a eficácia ex nunc na alteração do regime de bens.2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com penhora de imóvel em nome da esposa do devedor, diante de alteração posterior do regime de bens, discutindo-se comunicabilidade e validade da constrição.3. A Corte de origem manteve a penhora por presunção de comunicabilidade na comunhão parcial na data da aquisição do imóvel e desproveu o agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração do regime de bens afasta a penhora por suposta propriedade exclusiva da esposa, com base no art. 1.681 do CC; (ii) saber se a execução pode alcançar bem registrado em nome de terceiro, à luz do art. 789 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a penhora de bem sem comunicabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à data de aquisição do imóvel, ao regime vigente e à ausência de prova de exclusividade patrimonial.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado.7. Não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas específicos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.681; CPC, arts. 80, II e VII, 81, 85, § 11, 789 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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