- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO COM CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS E IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. ALCANCE PERANTE CREDOR DISSIDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. O acórdão embargado apreciou, ainda que de forma implícita, as preliminares de inadmissibilidade do recurso especial ao conhecer do apelo e enfrentar o mérito, reconhecendo que as razões recursais impugnaram de modo claro o fundamento central do acórdão recorrido, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade ou deficiência de fundamentação apta a atrair os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como inexistindo incidência da Súmula 211 do STJ, porque a matéria federal foi debatida e decidida na origem.2. O recurso especial não se presta à discussão autônoma de violação de enunciados sumulares ou de tese repetitiva, mas admite que a parte, ao apontar violação a dispositivos de lei federal, sustente contrariar o acórdão recorrido a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados, de modo que não há óbice de cabimento quando os enunciados sumulares e os temas repetitivos são utilizados como vetor interpretativo da legislação federal indicada.3. A existência de cláusulas do plano de recuperação judicial que preveem a supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias, ainda que aprovadas pela assembleia geral de credores e homologadas judicialmente, não afasta a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que tais disposições somente produzem efeitos em relação ao credor que tenha anuído expressamente, não podendo a deliberação majoritária impor ao credor dissidente a perda do direito de perseguir coobrigados ou de conservar as garantias originalmente ajustadas.4. A ausência de impugnação específica do plano de recuperação judicial ou da decisão homologatória não se converte em anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias, de modo que não se trata de declaração de nulidade do plano ou de controle incidental da decisão homologatória, mas de delimitação do alcance subjetivo da cláusula, reconhecendo-se sua ineficácia perante o credor que manifestou discordância e não anuiu expressamente.5. A invocação de coisa julgada material com fundamento nos arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC não prospera porque o acórdão não desconstituiu comando judicial transitado em julgado, limitando-se a definir a eficácia da cláusula de supressão de garantias perante credor não aderente; quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o exame é afastado para não incorrer em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.6. A recuperação judicial recai, em regra, sobre o patrimônio da sociedade empresária recuperanda e não produz automaticamente efeito liberatório em favor de coobrigados, fiadores, avalistas ou demais garantidores, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente, por si só, a disciplina do plano sobre bens de terceiros para afastar o direito do credor de prosseguir a execução contra eles sem sua anuência expressa.7. O pedido subsidiário de prosseguimento da execução contra os avalistas com observância do deságio previsto no plano de recuperação judicial não pode ser acolhido, pois se funda na premissa, já afastada, de plena oponibilidade das cláusulas do plano ao credor dissidente; se a supressão ou modificação das garantias não é eficaz sem anuência expressa, tampouco o é a submissão compulsória do crédito exequendo às condições novatórias do plano em relação aos garantidores.8. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para explicitar os fundamentos adotados no acórdão embargado, suprindo as omissões apontadas, sem, contudo, modificar a conclusão anteriormente firmada quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra coobrigados, por inexistir anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, mantido, no mais, o acórdão embargado.
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