JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;e iii) corrigir erro material.II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão em relação às as teses de revaloração jurídica da prova, de prequestionamento implícito, de normatividade dos arts. 674 e 678 do CPC/2015 e de violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil.III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.240.081/MS, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.219.214/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)

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