JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem indicou de forma clara, precisa e completa os fundamentos de fato e de direito que embasaram o acórdão recorrido, apreciando as questões relevantes e solucionando a controvérsia, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. O acórdão estadual consignou que a parte recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, reconhecendo o cumprimento da prestação de serviços e o impedimento posterior à continuidade dos trabalhos.3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à valoração da prova pericial, documental e testemunhal, bem como quanto ao suposto descumprimento contratual, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços, providências vedadas no âmbito do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.4. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, não caracteriza ofensa ao dever de fundamentação nem autoriza o afastamento dos limites cognitivos do recurso especial.5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo que o agravo interno se revele manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica na espécie, em que o recurso, embora desprovido, não se mostrou abusivo.6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, com indeferimento do pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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