- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIR EITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sob fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação objetiva, lógica e específica de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial limitou-se a repetir a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a rediscutir o mérito do recurso especial (marcos prescricionais e desnecessidade de liquidação prévia para execução de honorários), sem estabelecer correlação lógica e específica com cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à impossibilidade de exame de matéria constitucional e à incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por ausência de prequestionamento do art. 11 do CPC/2015.4. A mera afirmação genérica de que não incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF não supre o ônus da parte de demonstrar, de forma clara e individualizada, como teria ocorrido o prequestionamento do dispositivo legal apontado na decisão de inadmissibilidade, tampouco configura impugnação específica do entendimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.5. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 exige impugnação efetiva e objetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível presumir a insurgência nem suprir, de ofício, a omissão da parte em atacar os pontos determinantes do não conhecimento do recurso.6. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
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