- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ AVIADOS NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A oposição de novos embargos declaratórios, para mera repetição dos argumentos já rechaçados pelos acórdãos que julgaram o agravo interno e os declaratórios anteriores, configura prática processual abusiva.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.828.319/DF, relator ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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