- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Execução de título extrajudicial na qual o executado pessoa física sustenta a inexistência de citação válida, sob o argumento de que o recebimento do mandado na qualidade de representante legal da empresa coexecutada não supre a necessidade de convocação pessoal.3. Acórdão de origem que considerou válida a citação em razão da ciência inequívoca e do comparecimento espontâneo do devedor mediante petição recebida como exceção de pré-executividade, mantendo a penhora de ativos e a multa por embargos de declaração protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (b) definir se o oferecimento de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação; (c) estabelecer a possibilidade de revisão da penhora e da multa processual diante de óbices sumulares; e (d) verificar a ocorrência de prequestionamento quanto à ordem de preferência da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e completa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.6. O comparecimento espontâneo do réu ou executado aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.7. A apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo, garantindo o exercício do contraditório e validando os atos processuais anteriores.8. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a ciência inequívoca e a defesa efetiva nos autos suprem o defeito de citação.9. A modificação das premissas fáticas estabelecidas na origem sobre a validade da citação, o prejuízo processual e o caráter protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.10. A ausência de apreciação do mérito da ordem de penhora pelo Tribunal local, fundamentada na vedação à supressão de instância, impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ e a Súmula 282/STF.11. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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