JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USUCAPIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARBITRAGEM. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando a alegada nulidade de comunicações no procedimento arbitral, o suposto cerceamento de defesa, a usucapião, os consectários da resolução contratual e os efeitos patrimoniais do desfazimento do negócio, bem como rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.2. A conclusão do acórdão de que o processo estava em condições de julgamento e de que a quantificação das benfeitorias poderia ser postergada para a liquidação, uma vez reconhecido o direito, decorre da análise da utilidade da prova pleiteada, do estágio procedimental e da suficiência do conjunto probatório, de modo que a revisão dessa premissa, para afirmar a indispensabilidade de prova pericial na fase de conhecimento, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Não houve indeferimento arbitrário de prova, mas juízo de necessidade, fundado na compreensão de que os elementos constantes dos autos eram suficientes, em conformidade com a orientação segundo a qual não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, reputa desnecessária dilação probatória adicional.4. A insurgência quanto à distribuição do ônus da prova, com base nos arts. 369 e 373, I, do CPC, volta-se contra a forma como o Tribunal local estruturou a valoração do material probatório e a distribuição dinâmica do encargo argumentativo, o que igualmente exigiria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.5. As teses relativas à posse e à usucapião não podem ser reapreciadas em recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou como premissa categórica que a posse exercida pelo recorrente era derivada de compromisso de compra e venda não quitado, incompatível com o animus domini e com a posse ad usucapionem, de modo que eventual reforma, para reconhecer posse justa, de boa-fé e apta à usucapião, implicaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.6. A verificação da existência, regularidade, eficácia e suficiência da notificação extrajudicial, bem como do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, constitui matéria de fato, de sorte que a pretensão de rediscuti-la em recurso especial também encontra óbice na Súmula 7/STJ.7. Quanto à matéria arbitral, o Tribunal de origem consignou que não houve juntada do procedimento arbitral aos autos, que a discussão sobre nulidade de comunicações não integra o objeto da demanda e que eventual insurgência deve ser deduzida em ação própria, nos termos do art. 29 da Lei 9.307/1996; nessa moldura, a questão federal não foi efetivamente apreciada sob o enfoque pretendido, inexistindo o indispensável prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356/STF.8. O prequestionamento exige efetivo debate e deliberação explícita ou implícita do acórdão recorrido sobre a matéria federal, o que não se verifica quando a Corte local apenas afasta o conhecimento da tese por considerá-la estranha ao objeto da lide, de modo que não se admite o recurso especial com fundamento em prequestionamento meramente afirmado pelo recorrente.9. A invocação direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal foi deduzida como fundamento autônomo de reforma do acórdão recorrido, de modo que o exame de ofensa direta a preceito constitucional é inviável na via do recurso especial, por competir ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição, a apreciação de tais questões.10. A demonstração do dissídio jurisprudencial é deficiente, porquanto não houve cotejo analítico idôneo entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, limitando-se o agravante à transcrição de ementas e à indicação genérica de similitude fática, sem evidenciar divergência específica de soluções para situações equivalentes.11. O agravo interno não rebate, com a necessária profundidade, os fundamentos específicos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, apresentando impugnação genérica e retórica, insuficiente para infirmar as razões relativas à negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ, à ausência de prequestionamento, à impossibilidade de exame de matéria constitucional e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.12. Diante da consonância da decisão monocrática com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial e aos limites de sua cognição, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado.13. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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